Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Do Blog: Enquanto isso o trabalhador brasileiro que rala o mês inteiro pra sustentar a casa que geralmente é composta por 3 pessoas no mínimo (segundo dados do IBGE) recebe R$ 545,00 pra garantir o sustento pagando taxas (água, luz e etc.), comprar alimentos, remédios e roupas.
Essa é a realidade do povo brasileiro. O bandido que mata, rouba, trafica, estrupa, enfim é mais valorizado do que o trabalhador que rala o mês inteiro sol a sol, chuva a chuva.
É lamentável! É o Brasil!
Bem, o auxílio reclusão ele tem amparo constitucional, art. 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Assim sendo, se o cara está preso, os reflexos de sua condenação não alcançarão a família do preso.
ResponderExcluirHá ainda outro dispositivo constitucional que assegura o auxílio reclusão, art. 226 da CF, que prevê "especial proteção" à família por parte do Estado.
Bem, finda estas duas premissas básicas, te digo o seguinte:
1. O preso só terá direito a auxílio-reclusão se antes de ser preso ele estiver na condição de segurado da Previdência Social. Ou seja, ele tem que ter trabalhado, contribuído para a Previdência.
2.O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO?
O valor total do benefício, contudo, não pode ultrapassar o teto pré-estabelecido pela previdência (R$ 810,00 em 2010), sendo calculado não pelo número de filhos, mas através da média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuição do requerente (PRESO) a partir de julho de 1994.
4. O VALOR ENCONTRADO É ENTÃO RATEADO PELA FAMÍLIA TODA. NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DE FILHOS QUE TENHA.
5. Dados do INSS em 2010 informam que o valor médio recebido por família é de R$580,00 por mês.
OU SEJA, ISTO É UM DIREITO QUE O PRESIDIÁRIO ADQUIRIU AO CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DE SER PRESO.
MAIORES INFORMAÇÕES VIDE LEI 8213/1991.