SUPREMO DECIDE: NO RIO MENOR DE 21 PAGA MEIA
STF decide que lei que institui meia-entrada para jovens de até 21 nos de idade em estabelecimentos de lazer e entretenimento é constitucional.
LEI Nº 3364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3º - A Prova de condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos.
Estamos perto do dia dos namorados, dessa forma, estamos recebendo diversas denúncias acerca do não cumprimento da Lei 3364/00, principalmente em cinemas. Se por acaso você, menor de 21 anos, for impedido de comprar com o desconto, beneficiado por essa Lei, entre em contato com o Procon-RJ 2333-0011/ 2333-0014
Veja também as decisões acerca da constitucionalidade da Lei:
0079023-22.2002.8.19.0001 (2007.001.01510) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. JOSE DE SAMUEL MARQUES - Julgamento: 16/05/2007 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação. - É válida e eficaz a medida que assegura o pagamento de meia entrada para espectadores menores de 21 anos, através de Lei Estadual. - Competência concorrente dos entes federados para regular a atividade econômica em prol do interesse público. - art. 24 da CRFB. Medida que não agride a livre iniciativa ou qualquer direito constitucional assegurado à Apelada. - RECURSO PROVIDO.
0114617-97.2002.8.19.0001 (2002.001.26612) - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. JOSE MOTA FILHO - Julgamento: 18/03/2003 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
VIA IMPRÓPRIA
DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, OBJETIVANDO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 3364/2.000, QUE INSTITUIU A MEIA ENTRADA PARA JOVENS EM ESTABELECIMENTO QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. VIA INADEQUADA PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. SENTENÇA CORRETA DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
STJ
Processo
AgRg no RMS 15687 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0165306-5
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 29/11/2007 p. 266
Ementa
PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – MEIA-ENTRADA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao exame da competência exclusiva da União para legislar sobre diversões e espetáculos públicos, na forma do disposto no art. 220, § 3º, da Constituição Federal.
2. Consoante se observa da atenta leitura dos autos, verifica-se que as ora agravantes impetraram mandado de segurança contra a Lei estadual n. 3.570/2001, que, por sua vez, instituiu sanção aplicável na hipótese de descumprimento de preceito estabelecido na Lei estadual n. 3.364/2000, que, por seu turno, assegura a concessão de descontos a menores de 21 anos para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, no Estado do Rio de Janeiro.
3. Ao se constatar a inexistência de norma federal que regule a questão do pagamento de meia-entrada a menor de 21 anos, o Estado-membro é competente para fazê-lo, como assim procedeu o Estado do Rio de Janeiro ao editar a Lei n. 3.364/2000, alterada pela Lei n. 3.570/2001. (§ 3º do art. 24 da Constituição da República)
4. É de meridiana evidência que os beneficiários da lei estadual impugnada constituem-se de consumidores de serviços prestados pelos associados das agravantes, formando inequívoca relação de consumo, portanto cabível, à respectiva unidade da federação, legislar concorrentemente sobre a matéria.
Agravo regimental improvido.
STF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2163-0
Dispositivo Legal Questionado
Artigo 001 º da Lei nº 3364 , de 07 de janeiro de 2000 .
Institui a meia-entrada para jovens de até vinte e um anos de idade em estabelecimentos que proporcionar lazer e entreterimento .
Art. 001 º - É assegurado o pagamento de 050 % ( cinqüenta por cento ) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões , praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos ( vinte e um ) anos de idade .
Fundamentação Constitucional
- Art. 170
- Art. 174
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por unanimidade , indeferiu o pedido de suspensão cautelar . Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , neste julgamento , os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello .
- Plenário , 29.06.2000 .
- Acórdão, DJ 12.12.2003.
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 12.12.2003.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 25.05.2006.
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), agora reajustado, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli e Cezar Peluso, para julgar procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente licenciado. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
- Plenário, 01.02.2010.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Pendente
Decisão Monocrática da Liminar
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