sexta-feira, 13 de abril de 2012

O CONCURSO PÚBLICO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES JÁ ESTÁ VIRANDO COMÉDIA. E SEM GRAÇA ALGUMA.


PRIMEIRO O CONCURSO É SUSPENSO PELO EXMO. JUIZ MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO:


Veja a decisão na íntegra:

Descrição: Compulsando os autos, verifico que, com efeito, o edital do concurso público referido pela impetrante em sua petição inicial prevê que a prova objetiva (primeira etapa do certame) está prevista para ser realizada no dia 15 de abril de 2012, no Município de Campos dos Goytacazes (item 8.1.1), sendo possível, a critério da administração, a mudança da data e do horário de aplicação da referida prova (item 8.2.2), tudo conforme documento de fls. 32 destes autos. As duas cláusulas do edital são complementam uma à outra: a primeira determina que a prova objetiva se realize obrigatoriamente nos limites do Município de Campos dos Goytacazes e a segunda permite à administração alterar o horário e a data da prova; a cláusula 8.1.2 não prevê a alteração do local da prova e não poderia mesmo fazê-lo sob pena de contrariedade ao disposto na cláusula 8.1.1. Assim, a administração deve obedecer às normas que ela própria se impôs, sob pena de infração ao princípio de que o edital vincula tanto a administração quanto os concorrentes, sendo, pois, vedada a realização de provas fora dos limites territoriais de Campos dos Goytacazes. O número inesperado de inscrições não autoriza a administração a desrespeitar as regras do edital, mormente porque há outras formas de se contornar o problema como, por exemplo, a designação de provas para datas diferentes. Registre-se, por oportuno, que a atitude da administração, além de infringir o edital do certame, viola o princípio da isonomia, sendo óbvio que os candidatos que fizerem a prova em Campos dos Goytacazes serão beneficiados, eis que não estarão submetidos ao desgaste de uma viagem de cerca de trezentos quilômetros e aos problemas de encontrarem uma acomodação condizente que, por certo, roubarão preciosas horas de estudo daqueles que forem obrigados a tanto. Os argumentos acima expostos traduzem a fumaça no bom direito. O perigo na demora decorre do risco de a impetrante deixar de realizar a prova ou ter de realizá-la em condições de inferioridade relativamente aos candidatos de Campos dos Goytacazes. A impetrante requer, em sede liminar, sejam as autoridades coatoras instadas a lhe garantirem a realização da prova em Campos dos Goytacazes ou, sucessivamente, que sejam obrigadas a suspender a aplicação da mesma. O primeiro pedido, embora, a princípio, pareça oferecer a solução mais prática, não pode ser acatado, vez que os demais candidatos que forem obrigados a se deslocar ao Rio de Janeiro poderiam, posteriormente, alegar ofensa ao princípio da isonomia e o concurso acabaria questionado nos tribunais, o que convém evitar. Isto posto, concedo a liminar para determinar a suspensão da prova objetiva a ser aplicada em 15 de abril de 2012, relativamente a todos os concorrentes, inclusive aqueles designados para prestá-la em Campos dos Goytacazes, cientes as autoridades impetradas de que a sua realização, além de acarretar as penas da desobediência, provocará a nulidade da primeira etapa do concurso, ficando vedada designação de outra prova objetiva até que todos os candidatos sejam alocados em Campos dos Goytacazes. Intimem-se as autoridades coatoras dos termos da decisão concessiva da liminar, notificando-se elas para que, no prazo de dez dias, prestem as informações que julgarem necessárias. Cientifiquem-se o Município do Rio de Janeiro e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pessoas jurídicas às quais se encontram vinculadas as autoridades apontadas como coatoras, o que deve ser feito através de seus respectivos órgãos de representação judicial, enviando-lhes cópia da inicial sem documento, para que, querendo, ingressem no feito. Intime-se o impetrante dos termos desta decisão. Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista dada a urgência do caso.

DEPOIS O MESMO JUIZ QUE SUSPENDEU O CONCURSO, VOLTA ATRÁS:

Considerando-se as graves repercussões que o caso possa deflagrar, e, ainda, o acordo celebrado pelas partes às fls. 75, REVOGO a liminar anteriormente deferida. DETERMINO AO IMPETRANTE QUE COMUNIQUE ESTA REVOGAÇÃO PELA MÍDIA E DEMAIS MEIOS COMPETENTES, A FIM DE EVITAR QUE ALGUM CANDIDATO DEIXE DE COMPARECER AO CERTAME. Após, voltem conclusos para extinção Intimem-se.

Do Blog: SEM COMENTÁRIOS.


2 comentários:

  1. Imagino oq ele deve ter recebido por isso!!!

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  2. Afinal , vai ter ou nao o tal concurso ??????????????

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