segunda-feira, 25 de junho de 2012

Prefeita Rosinha GAROTINHO e Dr. Chicão, continuam pendurados em duas liminares: uma no TRE e outra no TSE

Apesar das convenções já feitas e de candidaturas a prefeito e vice-prefeito colocadas publicamente, leiam abaixo o artigo 101, parágrafos primeiro e segundo da lei eleitoral, que diz claramente que a(s) candidatura(s) majoritária(s) pode(m) ser substituída(s) até 60 dias antes da eleição municipal.

Portanto, nem tudo é o que parece, e muita, mais muita calma nesta hora mesmo.

Institui o Código Eleitoral:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. • Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978

§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituilo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
 
Fonte: Blog Estou Procurando o Que Fazer
 

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